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7 de fev. de 2019

Ex-prefeita de Natal Micarla é absolvida em julgamento de improbidade administrativa

Micarla de Sousa, foi prefeita de Natal de 2009 a 2012 — Foto: Canindé Soares/Cedida
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negaram um pedido do Ministério Público e mantiveram a absolvição da ex-prefeita de Natal, Micarla de Sousa (então no PV), além de outras quatro pessoas, uma empresa e o próprio município. Os magistrados foram unânimes na decisão. Micarla e os outros réus eram acusados de improbidade administrativa no aluguel de um prédio onde funcionou um hotel para sediar as secretarias municipais de Saúde e Educação.

A apelação cível do Ministério Público foi feita após os réus já terem sido inocentados em decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Micarla de Sousa e os demais réus foram acusados de realizarem a locação do imóvel para abrigar as secretarias "mediante direcionamento da contratação", o que teria causado prejuízo ao erário público. Na ação, o Ministério Público afirmou que a locação foi realizada através de dispensa de licitação.

O MP alegou que entrou com ação contra os réus em razão de irregularidade nos contratos de locação do imóvel localizado em Petrópolis, firmados entre a Secretaria Municipal de Educação (SME) e Secretaria Municipal de Saúde de Natal (SMS) com a empresa proprietária do prédio, onde funcionou o hotel.

Afirmou ainda que os memorandos que motivaram a deflagração dos processos administrativos para a locação de imóvel destinado a sediar as Secretarias apontam "inequivocamente" para o direcionamento da contratação diante das características do imóvel estabelecidas nos documentos.

Os promotores ainda consideraram que a mudança das Secretarias para o prédio na Ladeira do Sol dificultou o acesso da população e dos servidores aos órgãos, especialmente aqueles que não têm veículo particular, o que demonstraria que o interesse público foi relegado ao segundo plano.

A acusação também argumentava que o imóvel tinha área superior à necessária para abrigar as secretarias, além de equipamentos supérfluos, como piscina, área de lazer, excesso de banheiros, salão de café, terraços panorâmicos, decks, esquadrias de ipê, entre outros.

Decisão

Quando analisou o recurso, o relator, desembargador Amílcar Maia, destacou a profundidade e cuidado com que a matéria foi avaliada pelo juízo de primeira instância, a qual elaborou, em sua visão, sentença irretocável, de sorte que o recurso do MP, a seu ver, não deveria ser acolhida pelo colegiado.

“Assim como a magistrada a quo, não enxergo conduta ímproba dos apelados ao proceder à locação do prédio do então Novotel Ladeira do Sol para ali acomodar as estruturas da SME e da SMS. Lembro, em primeiro lugar, que o prédio do antigo Hotel Ducal onde antes estavam instaladas as Secretarias Municipais em referência (...) não mais reunia condições de abrigá-las condizentemente”, assinalou.

Ele levou em consideração os depoimentos de testemunhas ouvidas na instrução, assim como de duas rés na ação, que revelaram as péssimas condições físicas do prédio do Hotel Ducal, que inclusive encontrava-se com o "Habite-se" vencido desde o ano de 2004, conforme relatado por um bombeiro também ouvido em juízo.

Considerou ainda que, além de haver sério risco aos servidores que trabalhavam na SMS e na SME e aos cidadãos que para ali se dirigiam, a parte do prédio antigo que abrigava a SME não mais comportava a sua estrutura, sendo necessário um espaço maior para tanto.

O desembargador Amílcar Maia afirmou que não se pode dizer, como queria o Ministério Público, que o direcionamento da contratação pode ser caracterizado pelo fato de o chamamento público ter restringido a procura de imóveis à Zona Leste de Natal.

“É opção do gestor público decidir onde entende deva ser sediado determinado órgão público, não cabendo ao parquet dizer qual a melhor localização”, comentou. E explicou que o fato da nova sede ser maior do que as necessidades da SMS e da SME e ter equipamentos ditos supérfluos, não é capaz, também, de caracterizar como ilegal a contratação levada a termo.

Sobre o valor do aluguel acordado, entendeu que os R$ 126.196,00 mensais pagos pelos espaços ocupados pelas duas secretarias estava plenamente dentro da média de mercado, conforme atestado pela Comissão de Avaliação de Imóveis para Desapropriação da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura (Semopi), assim como pelo setor de engenharia do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN).
Via G1/RN

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